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Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região CRP-03 Título I Da Entidade
Capítulo I Da Natureza e dos Fins Art. 1º - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região CRP-03, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei N.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão. Parágrafo Único O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região CRP-03, tem sede na cidade de Salvador, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe, fixado nas Resoluções CFP N.ºs 002/74 de 1º de julho de 1974 e 001/74 de 30 de abril de 1974. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art.2º - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região -CRP-03, tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia: I adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo; II adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais; III executar os serviços concernentes ao registro profissional dos psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional; IV funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional; V servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia; VI elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Psicologia; VII encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei; VIII encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades; IX eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766/71; e à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras APAF de que trata o Art. 27, do Regimento Interno do CFP; X sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região; XI eleger sua Diretoria; XII conceder licenças a seus membros, apreciar renúncias e declarar perdas de mandato, nos casos previstos neste Regimento; XIII julgar o comportamento funcional e ético de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; XIV arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia; XV expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal. XVI Desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação, do desempenho profissional, da dignidade e da independência da profissão. XVII Delegar competência naquelas matérias que não sejam objeto de sua competência privativa. XVIII orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição; XIX cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal; XX arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO rt.3º - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª região, é constituído de 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) conselheiros suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o art. 5º e parágrafos da Resolução CFP Nº 018/00 (Consolidação das Resoluções do CFP), ou outra que venha e lhe substituir. § 1º - O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
§ 2º - Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.
Art.4º- O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:
I Plenário; II Diretoria; III Comissões; IV Congressos; V Assembléias;
Art. 5º - São órgãos auxiliares e consultivos do CRP as seguintes comissões permanentes:
I Comissão de Orientação e Ética (COE) II - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)
Parágrafo 1º - Quando necessário, serão constituídos comissões e grupos de trabalho para fins específicos, consoante o disposto neste Regimento. Parágrafo 2º - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região em função do que dispõe o Regimento Eleitoral do CFP, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-03.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.6º - O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é o órgão deliberativo do CRP-03. Art. 7º - Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos incisos de I a IV, VI a IX e XI a XV do artigo 2º e o que se segue:
I Declarar a existência de vaga de conselheiro efetivo do CRP-03, determinando ao Presidente a adoção das providências necessárias para preenchimento; II Autorizar o Presidente do CRP-03 a constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos, com prazo de duração determinado, para a consecução das atividades específicas de caráter transitório ou eventuais; III decidir sobre os pedidos de inscrição de Psicólogo; IV impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento Disciplinar; V zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo; VI sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; VII autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis, após aprovação em Assembléia Geral, e bens móveis, observadas as exigências legais; VIII aprovar os termos de escrituras, contratos, convênios, acordos e ajustes em geral em que for parte o CRP-03; IX aprovar quadro funcional, cargo de plano e salário, lotação e remuneração dos servidores do CRP-03; X Aceitar ou declarar impedimentos de Conselheiros e de membros da Diretoria, das Comissões e dos grupos de trabalho;
XI Designar Conselheiro Efetivo para substituir qualquer dos diretores ou presidentes de Comissões em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência, respeitados os casos já previstos neste Regimento; XII Aprovar o calendário das reuniões Plenária, da Diretoria e das Comissões. XIII Elaborar o Regimento Interno do CRP-03, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal, bem como suas propostas de alteração.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º - A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário no mês de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso..
Art. 9º - Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete: I planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões da plenária; II instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores; III propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade; IV articular-se com Diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação.
Art. 10 - São atribuições do presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente cometidas:
I representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; II zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo; III cumprir e fazer cumprir este Regimento; IV coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário V dar posse aos Conselheiros da 3ª Região; VI convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos; VII presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões; VIII superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia; IX assinar , conjuntamente com o Secretário ou Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região; X autorizar despesas e assinar, conjuntamente, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários; XI submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos; XII representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo; XIII exercer o direito do voto de qualidade; XIV Dar cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Psicologia e às deliberações do Plenário.
Art. 11 - São atribuições do vice-presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria: I Substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, incumbindo-lhe, no exercício da presidência, todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 12 - São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de: I subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia, conjuntamente com os empossados e o Presidente; II lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do plenário e da Diretoria; III expedir certidões; IV providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade; V providenciar a autuação e registros dos processos formados no CRP-03, bem assim o seu preparo e despacho pelo Presidente; VI elaborar e submeter ao presidente, para posterior apreciação pelo Plenário, relatório anual das atividades do CRP-03; VII organizar e manter atualizado o cadastro e registro profissional do CRP-03, procedendo inscrições, expedindo carteiras de identidade profissional, averbando suspensões, cancelamentos e anotando outras ocorrências consideradas de importância para o currículo profissional dos inscritos; VIII comunicar ao Tesoureiro o comparecimento de Conselheiros às reuniões do Plenário, para fins de pagamentos de jeton e/ou diárias ou ajuda de custo, quando for o caso;
Art.13 - São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de: I manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia; II manter sob sua guarda e responsabilidade, os documentos concernentes às finanças ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia; III firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; IV coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia para apreciação da diretoria e posterior aprovação do plenário;
V providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia; VI coordenar a elaboração de balancetes mensais para apreciação e aprovação da diretoria; VII coordenar a elaboração da prestação de contas e balanço anual do Conselho Regional de Psicologia; VIII propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade. IX orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em Estabelecimento Bancário, de acordo com as instruções e normas do Conselho Federal de Psicologia; X verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros; XI receber doações e subvenções atribuídas ao CRP-03;
Art.14 - A todos as Conselheiros, independente dos cargos específicos que ocupem, incube: I - comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região; II - apropriar-se da legislação interna e externa referente a profissão bem como das diretrizes definidas pela autarquia III - cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas; IV - zelar pela imagem da entidade, junto aos psicólogos e a comunidade. V - Cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Processamento Disciplinar do CFP.
Art.15 - Os Conselheiros, no exercício de suas atribuições, obedecerão as orientações políticas, administrativas e financeiras do Plenário ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, bem como agirão de acordo com os objetivos e normas da entidade. Parágrafo Único Os Conselheiros, em caso de inequívoca urgência, têm competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário, respeitado o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art .16 - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE) e a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Parágrafo Único - Outras Comissões poderão ser criadas por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão.
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE ÉTICA (COE)
Art.17 - A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-03 para aplicação do Código de Ética Profissional, é constituída por um Conselheiro Efetivo que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da Diretoria e pelo menos mais dois membros indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 18 - Incube à Comissão de Ética receber as representações, conduzir os processos, responder a consultas e tomar medidas relacionadas a sua área, devendo para isso:
I apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área; II submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades; III propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária; V decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia; VI programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência; VII assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada; VIII conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do psicólogo, assim como aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia; IX Exercer as atribuições da Comissão de Ética previstos no Código de Processamento Disciplinar e no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF)
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (COF)
Art.19 - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art.20 - A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art.21 - São atribuições da COF: I apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área; II submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento; IV informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária; V decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia; VI programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário; VII assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada; VIII conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário; IX coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais; X promover a articulação com as demais Comissões do CRP; XI informar a sociedade e os psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como: Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional; Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional; Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão; Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes; Contatos com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
Art. 22 - A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, além de desenvolver atividades de Orientação e as descritas no artigo 20, promove visitas: I de rotina, normalmente programadas; II de acompanhamento, em casos irregulares; III de apuração, em caso de denúncia; IV de vistoria, quando de solicitação de inscrição ou cadastramento de pessoas jurídicas. §1º - O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante do Conselho e pelo visitado, cabendo a 1ª via ao CRP-03.
Art. 23 - A Comissão de Orientação e Fiscalização em suas atividades, se guiará também pelo MUORF (Manual Unificado de Orientação e Fiscalização) instituído pelo CFP.
Art. 24 - para a tarefa de fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia contará com fiscais, todos psicólogos selecionados através de concurso público, contratados como funcionários do Conselho Regional e treinados para a função. §1º - Para as localidades, dentro da jurisdição do CRP-03, onde não houver fiscal contratado e o número de profissionais inscritos não justifique a sua contratação, poderão ser credenciados psicólogos para realizar a fiscalização, indicados e aprovados pelo Plenário e nomeados por meio de portaria. §2º - A portaria de nomeação, de que trata o parágrafo anterior, deverá explicitar a inexistência de relação trabalhista, a natureza honorífica da tarefa, cabendo ao Conselho Regional a orientação e o ressarcimento de despesas.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.25 - O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, poderá criar outras comissões e/ou grupos de trabalho, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender a necessidade e importância de determinadas áreas. § 1º - As Comissões ou grupos de trabalhos de que trata o caput deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, aprovados pelo Plenário, onde serão indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais que possam contribuir na realização das tarefas.
CAPÍTULO VI
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DE PSICOLOGIA
Art.26 - O Congresso Nacional da Psicologia CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subseqüente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.
Art.27 - Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, no ano de sua realização.
§1º - A Composição, funcionamento e temário de cada Congresso Regional da Psicologia serão definidas em Regimento do Congresso Nacional, aprovado pela APAF.
Art.28 - O Congresso Regional de Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região.
Art.29 - O Congresso Regional de Psicologia será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região.
Art.30 - Compete ao Conselho Regional elaborar e aprovar o Regimento do Congresso Regional de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.
CAPITULO VII DAS ASSEMBLÉIAS
SEÇÃO I - Da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF
Art.31 - A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia em conformidade ao disposto nos incisos e parágrafos do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, mediante aprovação em Plenário, indicar seus representantes para participação na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 32 A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia. Parágrafo Único Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Capítulo III Seção I do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) delegados membros do CRP-03, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 33 A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região será constituída dos psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional da 3ª Região e em pleno gozo de seus direitos.
Art.34 - Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos do capítulo III do Decreto nº 79.822 que trata da Assembléia Geral.
TÍTULO III DOS CONSELHEIROS DA ELEGIBILIDADE DO MANDATO
Art.35 - Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5766/71, no Decreto 79.822/77 e no Regimento Eleitoral do CFP.
Art.36 - São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia: Ser cidadão brasileiro; Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares; Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais; Ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicílio na região correspondente; Inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal; Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos; Estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob forma de parcelamento de débito. Parágrafo Único Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art.37 - São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior: Ocupar cargo da diretoria do Conselho para qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito; Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia. Ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art.31 do Regimento Interno do CFP. Integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal; Ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia.
Parágrafo único é incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art.38 - O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art.39 - A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art.40 - Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art.41 - A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá: em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional; em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional; por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em conseqüência de sentença judicial transitada em julgado; por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário. por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 10 da Resolução CFP N o 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 42 As faltas disciplinares ordinárias, funcionais e éticas, serão apuradas pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, nos termos do Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP n.º 006/2001, ou outra que vier a lhe substituir.
TÍTULO IV
DAS SEÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art.43 - O Conselho Regional de Psicologia da 3 a Região conta em sua jurisdição com uma seção na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe a ser submetida a Regimento Interno em conformidade com Resolução n.º 014/98 do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas novas seções, desde que estejam em consonância com os critérios estabelecidos pela Resolução CFP n.º 014/98.
TÍTULO V DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 44 - O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.
Art.45 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§1º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.
§2º - A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de , pelo menos, 1(um) membro da Diretoria.
Art.46 - Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.
Art.47 - As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia, salvo deliberação em contrário do Plenário, por motivo justificado.
Art.48 - As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, e a funcionário e assessores, quando convidados.
Parágrafo único Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário ou abertas a participação de convidados.
Art.49 - De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do Conselho Regional de Psicologia lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.
Art.50 - As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.51 - A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, desde que aprovadas previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, deliberados em reunião plenária.
Art.52 - Das reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.
Art.53 - Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e preferencialmente, com prazo determinado.
§1º - Na constituição dos Grupos de Trabalho constará em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.
§2º - O Coordenador de Grupo de Trabalho será membro do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, ou profissional indicado e aprovado em reunião plenária.
Art.54 - A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho será de competência do Plenário.
Art.55 - O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do CRP, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo coordenador.
Art.56 - O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art.57- O membro de Grupo de Trabalho que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.
Art.58 - Os integrantes de Grupos de Trabalho terão direito diárias ou ajuda de custo, passagens e ressarcimento de despesas eventuais, realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, em conformidade com o disposto nos artigos do Capítulo I, do Título VII, da Resolução CFP n.º 018/2000. SEÇÃO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art.59 - Os trabalhos serão principiados com o quorum de no mínimo metade mais um dos conselheiros.
Art.60 - A verificação do quorum procederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos Conselheiros. Parágrafo Único Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art.61 - Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art.62 - Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem: I Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; II Leitura e conhecimento do expediente; III- Comunicações; IV Ordem do dia; V- Outros assuntos.
Parágrafo Único Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.
Art.63 - Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião. §1º - Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a: I incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista; II adiar discussões de matéria; III prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões. §2º - Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada.
Art.64 - Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art.65 - Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhe será concedida. Parágrafo único Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art.66 - Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art.67 - A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) Conselheiros.
TÍTULO IV DA INFRAESTRUTURA CAPÍTULO I DAS ASSESSORIAS
Art.68 - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art.69 - Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
§1º - As Assessorias permanentes ou transitórias serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art.70 - O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.71 - O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por: I Doações e legados; II Bens e valores adquiridos; III- anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência; IV outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.
Art.72 - O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento. Parágrafo Único A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do tesoureiro.
Art.73 - No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o Conselho Regional de Psicologia poderá proceder à reformulação orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia..
Art.74 - A aquisição de material para o Conselho Regional de Psicologia, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação ou norma própria para formalização de processo licitatório, será examinada previamente por Comissão de Licitação composta por três membros escolhidos entre conselheiros e funcionários, um dos quais presidente, cujo parecer será submetido à aprovação da Diretoria.
Art.75 - Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia poderão ser consignados recursos para o pagamento de jetons a Conselheiros Efetivos, por participação em reuniões plenárias, além de ajuda de custo e diárias, como forma de ressarcir despesas realizadas por Conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional e de conformidade com as determinações legais, as normas da Entidade e critérios estabelecidos pelo Plenário.
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO CAPÍTULO I DOS PROCESSOS
Art.76 - Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
Art.77 - O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.
§1º - O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.
Art.78 - O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subseqüente à distribuição do processo, salvo casos especiais.
Parágrafo único O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 79 Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 80 O julgamento dos processos obedecerão a seqüência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61, que tratam da sessão de julgamento de processos. I o relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados; II o Presidente anunciará a discussão do processo; III o Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.
CAPÍTULO II DOS PEDIDOS DE RECURSO E RECONSIDERAÇÃO
Art.81 - Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art.82 - De qualquer decisão do Conselho Regional da 13ª Região caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.
Parágrafo Único O pedido de recurso de decisão do Conselho Regional de Psicologia será encaminhado ao Conselheiro-Presidente do Conselho Federal de Psicologia, observadas as exigências legais dos artigos 67 e 68 do Código de Processamento Disciplinar.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.83 - Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.
Art.84 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
RESOLUÇÃO CFP N.º 27/2001 APROVADO NA 36ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2001.
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA Conselheiro-Presidente |