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A inscrição é obrigatória?

Publicado em 23 setembro de 2016 às 19:31

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Mais Dúvidas Frequentes

Quanto ao atendimento presencial há alguma recomendação do CFP às/aos gestoras/es públicas/os e empregadoras/es que dispensem as/os psicólogas/os do trabalho presencial durante a COVID-19?

O CRP não tem como determinar que as/os psicólogas/os em atividades profissionais permanecerão obrigatoriamente em casa durante este período; cumpre-nos orientar e, a partir disto, em diálogo interno, a/o psicóloga/o levar o assunto para ser definido e deliberado junto com a empresa/instituição de trabalho. O CFP elaborou nota que trata de uma orientação a gestoras/es e empregadoras/es acerca do trabalho da/o psicóloga/o durante a pandemia da COVID-19. O documento, recomenda às/aos gestoras/es e empregadoras/es “que disponibilizem prioritariamente Tecnologias de Informação e Comunicação para o exercício profissional da Psicologia na modalidade a distância. Pondera, entretanto, que frente à impossibilidade do trabalho remoto, sejam fornecidas as condições adequadas de prevenção e de proteção contra a Covid-19, segundo critérios das autoridades sanitárias” (https://site.cfp.org.br/coronavirus-cfp-recomenda-suspensao-imediata-das-atividades-presenciais-realizadas-por-psicologasos/).

Quais são as orientações do Conselho sobre a prevenção e proteção dos profissionais e usuários na oferta de atendimento em relação à Covid-19?

Orientações gerais e específicas quanto à oferta de atendimento psicológico durante a pandemia do Coronavírus estão publicadas através das notas: https://site.cfp.org.br/nota-orientativa-asaos-psicologasos-trabalho-voluntario-e-publicidade-em-psicologia-diante-do-coronavirus-Covid-19/ e https://site.cfp.org.br/coronavirus-cfp-recomenda-suspensao-imediata-das-atividades-presenciais-realizadas-por-psicologasos/. Verificar ainda a página principal do CFP sobre o assunto: https://site.cfp.org.br/coronavirus/1-inicio/

Como devo proceder quanto à guarda, envio e registro de documentos psicológicos durante o período da Covid-19?

Não houve mudanças nestes casos, devendo ser seguidas as orientações tanto da Resolução CFP nº 11/2018 https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-11-2018-regulamenta-a-prestacao-de-servicos-psicologicos-realizados-por-meios-de-tecnologias-da-informacao-e-da-comunicacao-e-revoga-a-resolucao-cfp-n-112012 como também da Resolução CFP nº 006/2019 https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-6-2019-institui-regras-para-a-elaboracao-de-documentos-escritos-produzidos-pela-o-psicologa-o-no-exercicio-profissional-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-15-1996-a-resolucao-cfp-no-07-2003-e-a-resolucao-cfp-no-04-2019?q=006/2019. Ressaltamos portanto que independentemente da oferta do atendimento psicológico ser voluntário, gratuito ou remunerado segue a obrigatoriedade da realização dos registros desses atendimentos como estabelecido na Resolução CFP nº 001/2009: http://satepsi.cfp.org.br/docs/ResolucaoCFP001-09.pdf

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