Publicado em 25 setembro de 2020 às 17:47
Por meio do Ofício-Circular nº 133/2020/GTec/CG-CFP, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) apresentou informações sobre documento Práticas de estágios remotos em Psicologia no contexto da pandemia da Covid-19, publicado em 25 de agosto de 2020. Trata-se de um material de orientações sobre atividades práticas e estágio emergencial remoto para o período da pandemia.
Com base nos questionamentos recepcionados após o lançamento do referido documento, o CFP explica sobre regulamentação de cursos de graduação em psicologia, acerca das normativas do MEC e do CNE sobre estágio em psicologia, bem como sobre as normativas do CFP que incidem na formação profissional.
CONFIRA:
A regulamentação de cursos de graduação em psicologia
Conforme título do documento em questão, salienta-se seu caráter recomendatório, e não obrigatório nem tampouco normativo por parte do CFP. Primeiramente, porque a incumbência de regulamentar cursos de graduação é, conforme a lei, do MEC e do CNE. Depois, porque o CFP tem a função específica de regulamentar o exercício profissional de psicologia. Se, entretanto, pelo princípio da legalidade a que está submetida a administração pública o CFP não normatiza a formação profissional, não está absolutamente impedido de manifestar, em caráter opinativo, entendimento sobre determinados assuntos, como é o caso de estágios em psicologia e de ensino de avaliação psicológica, temas profundamente correlatos ao exercício profissional de psicologia e que demandam profissionais inscritos nos respectivos CRPs.
Normativas do MEC e do CNE sobre estágio em psicologia
No aspecto específico de estágios, o CFP recomenda que os CRPs expliquem aos interessados a expressa autorização do MEC para substituírem-se, em caráter excepcional, disciplinas presenciais por atividades letivas em que o uso de TICs é possível. Essa autorização, entretanto, não é absoluta, conforme os grifos abaixo da Portaria MEC nº 544, de 2020, permitem entrever:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
No caso específico da psicologia, a Resolução CNE/CES nº 5, de 2011, deve ser considerada como parâmetro válido em vigor para as Diretrizes Nacionais Curriculares dos cursos de psicologia. Os padrões de qualidade estabelecidos para os cursos de psicologia não foram flexibilizados a despeito do caráter excepcional causada pela Covid-19, e as práticas profissionais de estágio continuam a submeter-se às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo CNE, conforme determinação do § 3º do art. 1º da Portaria MEC nº 544, de 2020.
Recomendações do CFP
Assim, o documento “Práticas de estágios remotos em Psicologia no contexto da pandemia da Covid-19”, a fim de procurar subsidiar os colegiados dos cursos de psicologia a elaborarem os planos específicos indicados no § 4º do art. 1º da Portaria MEC nº 544, de 2020, expõe várias possibilidades de práticas em psicologia de acordo com os processos de trabalho. Em síntese, o CFP recomenda aos supervisores psicólogas que:
a) o nível de complexidade exigido para a prática de estágio seja avaliado conforme percurso formativo de cada estudante antes de efetivá-lo na modalidade remota;
b) o estágio remoto inicie-se apenas após experiência presencial mínima;
c) o estágio remoto seja realizado apenas se houver respaldo científico para essa modalidade;
d) o atendimento a menores de doze anos não seja realizado, sobretudo no contexto clínico;
e) a atividade presencial seja retomada assim que superadas imposições civis de isolamento social ou quando asseguradas condições de biossegurança;
f) a prática remota seja preferencialmente minimizada de modo a privilegiar experiências presenciais na formação profissional em psicologia;
g) o estudante tenha possibilidade de concluir estágios em outros períodos letivos quando a prática remota em determinada ênfase não inteirar a carga horária total do estágio;
h) os ambientes controlados dos serviços-escola sejam preferencialmente usados em processos remotos clínicos e de avaliação psicológica, garantidas aos envolvidos as condições de biossegurança.
Há várias sugestões de práticas remotas possíveis apresentadas no item 4 do referido documento, em que processos de trabalho são descritos de modo exemplificado.
Normativas do CFP que incidem na formação profissional
Além das leis correlatas, todo exercício profissional de psicologia, nos diversos campos de atuação, deve respeitar as normativas do CFP. Nesse caso, não se trata de recomendação, mas de observância. Também aas/os psicólogas/os que exercem a profissão no âmbito da formação devem, por exemplo, cumprir integralmente:
a) a Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP;
b) a Resolução CFP nº 9, de 25 de abril de 2018, Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo;
c) a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação;
d) a Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional;
e) a Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia da Covid-19.
Por conseguinte, a título exemplificativo, e não taxativo, as condições de sigilo profissional e os modos de assegurá-lo quando se usam Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs devem ser necessariamente preservados, os supervisores de estágio devem inscrever-se no e-Psi para prestarem serviços psicológicos mediados por TICs, os documentos oriundos de procedimentos psicológicos e a guarda deles devem observar as mesmas padronizações. Caso especial são os procedimentos de Avaliação Psicológica, sobretudo por serem considerados prática privativa de psicólogas/os, e devem ser escolhidos e aplicados conforme estrita previsão normativa e sempre sincronicamente, sem a possibilidade de gravação.
Cumpre, por fim, realçar a necessidade de autorização de, ao menos, um responsável legal dos menores de dezoito anos nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e também da avaliação de viabilidade técnica, conforme a Resolução CFP nº 11, de 2018.
Acesse aqui o documento: Práticas de estágios remotos em Psicologia no contexto da pandemia da Covid-19
Compartilhe este conteúdo nas redes
Mais Posts
Funcionamento durante o feriado da Semana Santa
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) informa que em função do feriado da Semana Santa, não haverá expediente […]
Publicado em 25 setembro de 2020 às 17:47Anuidade 2024 tem vencimento em 31 de março
As/os psicólogas/os e empresas inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) que não realizaram o pagamento da anuidade […]
Publicado em 25 setembro de 2020 às 17:47Dia Internacional da Síndrome de Down
Com o objetivo de dar visibilidade às temáticas relacionadas à Síndrome de Down, o dia 21 de março também pretende […]
Publicado em 25 setembro de 2020 às 17:47