Publicado em 30 março de 2020 às 16:02
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio da Resolução nº 4, de 26 de março de 2020, regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, durante a pandemia do COVID-19, revogando a Resolução CFP Nº 11, de 2012.
O documento reitera que é dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.
Além disso, informa que a prestação de serviços psicológicos referentes à nova resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.
Com isso, a/o psicóloga/o deverá manter o próprio cadastro atualizado, podendo prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo Conselho Regional de Psicologia.
Veja a Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020: resexepro-4-2020-cfp-br (3)
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