Publicado em 17 abril de 2026 às 19:12
O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – CRP-03 (Bahia), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, no intento de zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da profissão, vem, através desta Nota, informar que:
Este Conselho recebeu o convite do Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos – CPPC para compor uma mesa de discussão no Congresso CPPC que será realizado este ano na cidade de Lauro de Freitas, Bahia. Trata-se de um Congresso sob o tema, “Integrando, Incluindo e Transformando“ que, segundo consta no site de divulgação do mesmo, reflete a essência do grupo de “promover a ciência psicológica e a fé cristã como pilares complementares para o cuidado humano integral”.
Assim, observa-se que tanto o Congresso como o próprio CPPC possuem, em sua essência, a indução a uma convicção religiosa específica, o que é veementemente vedado pela Psicologia em seu exercício profissional, conforme constante no Código de Ética Profissional do Psicólogo em seu artigo 2°:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
- b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
Para além do previsto no referido Código de Ética, o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP n° 07/2023 que estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática psicológica. A normativa preconiza que a/o psicóloga/o deve considerar o caráter laico do estado e da ciência psicológica, não sendo permitido, entre outros aspectos:
- utilizar o título de psicóloga/o associado a vertentes religiosas;
- associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas;
- utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.
Diante do exposto, é notório que a vinculação do exercício da Psicologia com a fé cristã vai de encontro ao preconizado nas normativas profissionais da Psicologia. Dessa forma, esta Autarquia vem informar que, apesar de constar na programação divulgada a participação deste Conselho, não haverá representantes no referido evento, visto que destoa das prerrogativas institucionais.
O CRP-03 aproveita para frisar que a Psicologia reconhece a religiosidade e a espiritualidade como elementos formativos da subjetividade, mas este reconhecimento, e a própria utilização da espiritualidade como campo de estudo dentro da Psicologia, não devem ser confundidos com a incitação a uma convicção religiosa no exercício profissional.
A partir dessas considerações e entendendo que tanto as ciências como as práticas profissionais delas decorrentes, devem, obrigatoriamente, orientar suas ações com base no princípio pétreo da laicidade do Estado, este Conselho vem a público informar e orientar acerca da recusa da participação no referido evento. Em tempo, frisa-se que foi solicitada a desvinculação do nome do Conselho na programação ou divulgação do evento, uma vez que não houve confirmação de participação desta Autarquia.
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