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CRP-03 publica nota de repúdio sobre situações de violação de direitos de meninas e mulheres

Publicado em 06 março de 2026 às 16:10

CRP-03 publica nota de repúdio sobre situações de violação de direitos de meninas e mulheres

O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – CRP-03, por meio de sua Comissão de Mulheres e Relações de Gênero (Comreg), vem a público manifestar repúdio a quaisquer interpretações ou decisões que relativizem a condição de vulnerabilidade de meninas e adolescentes, especialmente em contextos de violência sexual, exploração e violações de direitos.

Diante de recentes decisões judiciais amplamente divulgadas que tensionam o princípio da proteção integral, reafirmamos que criança não é mãe, criança não é mulher. A infância e a adolescência constituem fases do desenvolvimento que demandam proteção prioritária do Estado, da família, da sociedade e das(os) profissionais que atuam na rede de cuidado e garantia de direitos.

A matéria exige posicionamento técnico, ético e político do Sistema Conselhos de Psicologia, considerando o impacto direto na atuação de psicólogas(os) nos contextos clínico, institucional, socioassistencial, educacional e jurídico.

A proteção integral é dever legal, conforme prevê o Estatuto da Criança e da/o Adolescente – ECA:

  • Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
  • Art. 13 – Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.

Diante de situação de violação de direitos, especialmente envolvendo crianças e adolescentes, cabe à(ao) profissional da Psicologia reconhecer que o sigilo profissional não é absoluto. Desse modo, assim como o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) – CEPP, em seu artigo 9°, prevê o dever de resguardar o sigilo, também preconiza, no artigo 10, que o mesmo poderá ser quebrado, baseando a decisão na busca do menor prejuízo.

Assim, à luz do fundamento do melhor interesse da criança , que orienta todo o sistema de proteção previsto no ECA, a preservação da vida, da integridade e da dignidade deve prevalecer sobre a manutenção do sigilo quando houver conflito entre esses valores:

  • Princípio II – Compromisso com a promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano;
  • Princípio VI – Compromisso com a eliminação de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;

Em consonância com o CEPP, a Nota do CFP 25/2025, que estabelece diretrizes técnico-éticas para a atuação da Psicologia junto a mulheres e meninas em situação de violência, reafirma que o sigilo é regra, mas não é absoluto. Pode ser relativizado diante de risco à vida, à integridade ou aos direitos da mulher (no caso em questão, das crianças e adolescentes).

A eventual quebra deve ser:

  • tecnicamente fundamentada;
  • analisada caso a caso;
  • proporcional e restrita ao necessário;
  • registrada em prontuário.

Para tanto, consideram-se o grau de risco, a autonomia da mulher e os impactos da comunicação. Quando necessária à proteção, a quebra de sigilo, portanto, configura um dever ético.

A Nota nos auxilia diferenciando a notificação compulsória em saúde (instrumento epidemiológico) da comunicação a órgãos de proteção e justiça (garantia de direitos). Orienta que a(o) profissional conheça a legislação, avalie implicações éticas e clínicas, mantenha articulação com a rede de proteção e, sempre que possível, dialogue com a usuária.

Diante do exposto, orienta-se que psicólogas e psicólogos atuem com rigor técnico, responsabilidade ética e compromisso inegociável com os direitos humanos, assegurando que:

  • A proteção integral de meninas e mulheres em situação de violência prevaleça sobre qualquer interpretação que relativize sua condição de vulnerabilidade;
  • O sigilo profissional seja preservado como regra, mas relativizado quando sua manutenção implicar risco à vida, à integridade ou à dignidade, com a devida fundamentação técnica e registro formal;
  • A comunicação aos órgãos competentes seja realizada sempre que configurado dever legal, nos termos do ECA, CEPP, e da Nota Técnica CFP n. 25/2025, devendo atentar-se ainda à Resolução nº 258 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) no atendimento de crianças e adolescentes;
  • A atuação profissional esteja articulada à rede intersetorial de proteção, contribuindo para a interrupção do ciclo de violência e a garantia de direitos.

A omissão diante de violações pode configurar infração ética e descumprimento de dever legal.

Reafirma-se que a Psicologia brasileira não se exime de seu papel social. A defesa da vida, da dignidade e da proteção integral constitui imperativo ético da profissão.

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