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CRP-03 publica nota em defesa pela indispensabilidade da Psicologia na avaliação em Saúde Mental, mediante Parecer N° 28/2026 do COFEN

Publicado em 31 julho de 2026 às 18:14

CRP-03 publica nota em defesa pela indispensabilidade da Psicologia na avaliação em Saúde Mental, mediante Parecer N° 28/2026 do COFEN

O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), diante da aprovação do Parecer nº 28/2026 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em 17 de abril de 2026, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação das Escalas Beck por enfermeiras e enfermeiros, vem a público manifestar-se nos seguintes termos: 

Esta autarquia reconhece que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, assegura às/aos profissionais de Enfermagem autonomia técnica para a utilização de instrumentos e recursos necessários à avaliação do estado de saúde das/os usuárias/os, desde que tais procedimentos estejam inseridos no âmbito de suas competências legais. Entretanto, essa autonomia não pode ser interpretada de forma a abranger atribuições que integram o campo privativo de atuação da Psicologia, sob pena de caracterizar possível extrapolação de competências profissionais e, em tese, configurar exercício ilegal da profissão de psicóloga/o, nos termos da legislação vigente. 

Apesar de o Parecer do COFEN afirmar que, entre as competências da/o enfermeira/o definidas na Resolução Cofen nº 678/2021, prevê-se a aplicação de testes e escalas para uso em Saúde Mental que não sejam privativas de outros profissionais, estamos tratando de um instrumento analisado e validado pelo SATEPSI, que configura a análise e interpretação dos resultados como ato privativo da Psicologia. O SATEPSI foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) justamente com o objetivo de avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos. 

Reforçamos que a Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamenta o exercício da profissão de psicóloga/o no Brasil, define como função privativa de psicóloga/o o uso de métodos e técnicas psicológicas com objetivos descritos em lei. De forma complementar, a Resolução do CFP n° 31/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica e regulamenta o SATEPSI, determina, em seu artigo 8°, que “o uso profissional dos testes psicológicos é privativo da psicóloga e do psicólogo, conforme estabelece o art. 13, da Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962”.   

O Parecer do COFEN conclui que os Inventários de Beck podem ser utilizados por enfermeiras/os “desde que tais instrumentos sejam utilizados como recursos complementares à avaliação clínica, integrados ao Processo de Enfermagem e sem finalidade diagnóstica”. A ressalva, contudo, não elide o problema central: a análise, a interpretação e o manejo técnico dos dados extraídos de instrumentos psicológicos validados pelo SATEPSI constituem atos privativos da Psicologia, independentemente da finalidade declarada. A tentativa de distinguir o uso “avaliativo” do uso “diagnóstico” é artificial e insustentável. Todo diagnóstico em saúde mental é precedido de avaliação, e toda avaliação que utiliza instrumentos padronizados produz inferências clínicas que orientam condutas.  

As Escalas de Beck não são meros questionários: são instrumentos que auxiliam a compor uma tradução de sofrimentos subjetivos em categorias clínicas ampliadas, atribuindo significados que orientam condutas, prognósticos e, sobretudo, a relação do sujeito com o seu próprio adoecimento. Autorizar sua aplicação por profissional sem formação específica em avaliação psicológica significa deslocar a autoridade diagnóstica para uma categoria que não detém o arcabouço teórico, ético e técnico para manejar as implicações desse ato em diferentes dimensões da vida. 

A proteção da pessoa atendida exige que a interpretação de instrumentos psicológicos permaneça circunscrita às profissionais e aos profissionais legalmente habilitados para tal, nos termos da Lei nº 4.119/1962 e das Resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia. O erro na interpretação de um escore, a banalização de um sintoma ou a omissão de um encaminhamento adequado não deixam vestígios objetivos que possam ser periciados ou mensurados, mas deixam marcas no sujeito que as vive. A irreversibilidade potencial do dano psíquico, portanto, exige que a prevenção se sobreponha à correção, e que a regulamentação do uso de instrumentos psicológicos não seja relativizada por pareceres alheios ao Sistema Conselhos da Psicologia. 

Cabe destacar que a pessoa em sofrimento psíquico que busca atendimento em saúde (em assistência primária ou hospitais gerais) encontra-se, por definição, em condição de vulnerabilidade ampliada. A aplicação de instrumentos como o BDI e o BAI envolve a exposição de sintomas, ideações e afetos que exigem do profissional não apenas domínio técnico da mensuração, mas capacidade de escuta, contenção emocional e encaminhamento adequado, competências que integram o núcleo da formação em Psicologia. O manejo inadequado desses instrumentos por profissional não habilitado pode, não apenas produzir falsos diagnósticos, mas agravar o sofrimento já instalado, gerando iatrogenia psíquica e desassistência.  

 CFP ingressa com Ação Civil Pública contra o Parecer 

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou, em 29 de julho de 2026, com Ação Civil Pública contra o Parecer COFEN nº 28/2026. A medida judicial tem como objetivo tornar sem efeito o referido parecer, que autoriza enfermeiras e enfermeiros a aplicarem os Inventários de Beck de Ansiedade (BAI) e Depressão (BDI) no âmbito da saúde mental. A iniciativa do CFP reforça o entendimento de que tais instrumentos constituem testes psicológicos submetidos às normativas do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), sendo seu uso profissional privativo de psicólogas e psicólogos, nos termos da legislação vigente e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia.  

CRP-03 em compromisso com a categoria e a sociedade 

Diante do exposto, este CRP-03 reafirma que não está em jogo a defesa corporativa de um instrumento, mas a proteção da saúde e de um direito: o de toda pessoa em sofrimento psíquico a uma avaliação realizada por profissional com a formação teórica, ética e técnica que a lei exige. A análise e a interpretação de instrumentos psicológicos validados pelo SATEPSI são atos privativos da Psicologia e, assim, devem permanecer, não por exclusividade arbitrária, mas porque o cuidado com o sofrimento humano não admite atalhos. 

O reconhecimento da competência da Enfermagem para atuar no cuidado em saúde mental não autoriza o exercício de atividades da Psicologia.  

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