Publicado em 10 outubro de 2018 às 18:45
Nos últimos meses, a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-03 (COF) tem recebido questionamentos relacionados à disseminação de discursos de profissionais não psicólogas/os em eventos, redes sociais e outros meios, onde abordagens terapêuticas e até mesmo a Psicologia têm sido utilizadas no intuito de reforçar padrões preconceituosos e estereótipos violadores de direitos presentes na sociedade. Por este motivo, vimos a público informar o que segue:
- O Conselho de Psicologia é uma Autarquia Federal criada pela Lei 5.766, de 20/12/1971 com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe. Desta forma, não possui ingerência na atuação profissional de não psicólogas/os, uma vez que a lei delimita competências dentre as quais essa Autarquia pode atuar, sendo que caso haja indícios de exercício ilegal da profissão de Psicóloga/o, o CRP 03 solicita providências junto a Delegacia Especializada ou encaminha uma queixa crime para o juizado criminal apurar. Entretanto, posiciona-se veementemente contrário a qualquer prática e/ou discurso violador de direitos uma vez que defende o respeito e a promoção da liberdade, dignidade, igualdade, integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- A Psicoterapia não é função privativa de psicóloga/o assim como o uso de abordagens psicológicas como Psicanálise, Terapia Familiar Sistêmica, Terapias de base Cognitivo-comportamental, Comportamental, Humanista, entre outras, sendo o seu uso de livre acesso a outros profissionais. Contudo, o uso de métodos e técnicas psicológicas com fins de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento é de competência privativa de psicóloga/o conforme estabelece a Lei 4.119/1962;
- Quanto à prática profissional da/o psicóloga/o, cabe à/ao mesma/o a fiel observância aos princípios éticos presentes no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e demais normativas vigentes que regulamentam o seu exercício profissional independentemente da abordagem, instrumento ou técnica adotada, já que a inobservância às normativas constitui infração passível à aplicação das penalidades cabíveis. Entre as responsabilidades profissionais da/o psicóloga/o está a busca por aprimoramento profissional de qualidade em face ao que estabelece as alíneas b e c do art. 1º do Código de ética a respeito dos seus deveres fundamentais: “Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”; “Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”.
Diante do exposto, informamos que denúncias diversas contra não psicólogas/os devem ser realizadas na justiça comum. Entretanto, uma vez que esta denúncia seja relativa a indícios de exercício ilegal da profissão de psicóloga/o, a mesma poderá ser encaminhada para conhecimento do Conselho Regional de Psicologia visando à tomada de providências cabíveis junto à Delegacia Especializada ou através do encaminhamento de uma queixa crime ao Juizado Criminal.
Compartilhe este conteúdo nas redes
Mais Posts
Conselho lista materiais para auxiliar na atuação profissional em contexto das emergências e desastres
Nos últimos dias, foram registrados grandes temporais em algumas cidades da Bahia e, segundo o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), […]
Publicado em 10 outubro de 2018 às 18:45Uma reflexão sobre saúde mental e racismo
CARTA ABERTA À CATEGORIA E SOCIEDADE Uma reflexão sobre saúde mental e racismo Que esta mensagem encontre cada uma e […]
Publicado em 10 outubro de 2018 às 18:45Nota de pesar – Manoel Rocha Reis Neto (CRP-03/18741)
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) manifesta profundo pesar pelo falecimento do psicólogo Manoel Rocha Reis Neto (CRP-03/18741), […]
Publicado em 10 outubro de 2018 às 18:45