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COMO REGISTRAR UMA DENÚNCIA NO CRP-03

INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE DENÚNCIAS

Dentre as principais atribuições do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA (CRP-03), estão as de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional das/os psicólogas/os de sua área de abrangência, inscritas/os e ativas/os na autarquia federal.

As/os psicólogas/os e empresas que prestam serviços em Psicologia nas diversas áreas e contextos poderão ser orientadas/os e fiscalizadas/os a qualquer momento, considerando-se o exercício legal da profissão, o cumprimento do Código de Ética, das Leis e das Resoluções que regulamentam a profissão e o zelo pela qualidade nos serviços prestados pela categoria para a sociedade em geral.

Qualquer cidadão ou membro da sociedade civil pode e deve encaminhar queixas e denúncias, em caso de suspeita ou constatação de irregularidades no exercício profissional da Psicologia, dirigindo-as para a Comissão de Orientação e Fiscalização através do e-mail [email protected].

Antes de formalizar queixa ou denúncia é fundamental seguir as orientações descritas abaixo.

DIFERENÇA ENTRE QUEIXA E DENÚNCIA

QUEIXA: a pessoa interessada deve direcionar o relato e suas comprovações em anexo (fotos, capturas de tela, videos, etc), de maneira anônima ou identificada, para o e-mail da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). A Comissão confirmará o recebimento da queixa e adotará as medidas cabíveis, podendo realizar ações de orientação e fiscalização ou encaminhar para outras instâncias quando pertinente. Portanto, ao encaminhar uma queixa, a pessoa interessada não receberá informações sobre os andamento das tratativas na COF, uma vez que tais procedimentos tramitam internamente, em sigilo.

IMPORTANTE: queixas relacionadas a experiências decorrentes de prestação de serviço psicológico (ex: atendimento, avaliação psicológica, serviços prestados a organização, etc) que tenham gerado dano comprovado pela/o psicóloga/o denunciada/o deverão ser encaminhadas no formato de Denúncia, como representação formalizada, pois nestes casos a/o denunciante precisará se identificar e relatar o fato ocorrido, apresentar comprovações e arrolar testemunhas.

DENÚNCIA: trata-se de uma representação formalizada na qual a pessoa interessada protocola uma denúncia por escrito, endereçada à Presidência do CRP-03, que a encaminhará para a Comissão de Ética (COE). Por meio da análise da representação, poderá ser instaurado um processo ético (que apurará infrações ao Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o) ou
ordinário (que apurará infrações a normas de natureza administrativa editadas pelo Sistema Conselhos de Psicologia), conforme os trâmites determinados pela Resolução CFP nº 011/2019. Nessa representação formalizada, quem a realiza deverá se identificar, pois figurará como parte denunciante e irá acompanhar toda a tramitação do processo. A pessoa que denunciou é intimada a comparecer e a apresentar manifestações durante a apuração do(s) fato(s). O processo também tramita sob sigilo, sendo de conhecimento do CRP e das partes envolvidas (denunciante e denunciada).

Caso ainda tenha dúvidas sobre os passos após o registro da denúncia, acesse o Código de Processamento Disciplinar: CPD Comentado.

1. Como registrar uma denúncia formal no CRP-03?

O denunciante deve redigir uma representação, endereçada à Presidência do CRP-03, salvar como um documento (em formato PDF) e encaminhar ao e-mail da COF ([email protected]) conforme instruções a seguir:

· Com relação à/ao profissional psicóloga/o (identificada/o como DENUNCIADA/O), deve-se informar o nome completo e número de inscrição no CRP-03 (você poderá verificar a inscrição da psicóloga por meio de pesquisa no seguinte link: https://cadastro.cfp.org.br/). No caso de Pessoa Jurídica, informar o nome da mesma, endereço e CNPJ.

· Quanto ao fato em si a ser denunciado, deverá ser relatado no documento o que foi entendido e identificado como falhas cometidas pela/o psicóloga/o denunciada/o no atendimento ou no serviço psicológico prestado à/ao denunciante no exercício profissional e que tenha causado prejuízo ou qualquer outro dano. Este documento necessita conter rubrica em todas as páginas, com a assinatura na última, seguida do local e data. O mesmo também poderá ser assinado pela plataforma gov.br e a assinatura pelo gov.br dispensa a rubrica nas páginas anteriores.

· É importante anexar prova(s)/comprovações do que afirma na denúncia para que a mesma tenha consistência (ex: documentos, relatórios, laudos, prints screens de conversas etc), como arquivos anexos em formato PDF no e-mail.

Após anexar a denúncia em PDF, a pessoa interessada deve, no corpo do e-mail, identificar-se como DENUNCIANTE e informar o seu nome completo, RG e CPF, endereço completo com CEP, contatos telefônicos com DDD e endereço de e-mail.

Ainda no corpo do e-mail, deverá indicar se tem interesse em participar de mediação com a/o psicóloga/o e/ou instituição envolvidas. A mediação em Processos do Sistema Conselhos está prevista na Resolução CFP Nº 07/2016 e é um método de resolução de conflitos com a intervenção construtiva de um terceiro imparcial que oferece, àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito, a oportunidade e o espaço adequados para buscar uma solução que atenda a ambas as partes.

Casos recorrentes que têm sido objeto de queixa/denúncia encaminhados à COF para apuração:

· Publicidade, propaganda ou divulgação irregular, enganosa, com natureza de aproveitamento econômico ou que induza a convicções pessoais, religiosas, políticas etc. Nestes casos, é importante encaminhar o material em questão, com links e contatos que tiver ciência;

· Profissionais trabalhando com inscrição cancelada e/ou Carteira de Identidade Profissional vencida. É possível fazer consulta no Cadastro Nacional de Psicólogas/os do CFP antes de contratar serviços de psicólogas/os e caso identifique irregularidades, encaminhar para a COF (você poderá verificar a inscrição da psicóloga por meio de pesquisa no seguinte link: https://cadastro.cfp.org.br/).

· Pessoa Jurídica sem inscrição no CRP-03. Toda instituição, privada ou pública, que oferta serviços em Psicologia de qualquer espécie, de forma principal ou secundária, está obrigada a inscrever-se no Conselho, conforme a Resolução CFP Nº 16/2019. É fundamental encaminhar para a COF todos os dados, bem como endereço e e-mail de contato da instituição caso tenha ciência de que esta não está inscrita. Ao contratar ou buscar serviços de instituição, pergunte sobre a inscrição da Pessoa Jurídica no CRP-03.

· Psicólogas/os atuando em dois Estados diferentes sem ter número de inscrição em um deles. Para atuar no território, a psicóloga/o deve ter inscrição no Conselho Regional de Psicologia responsável por aquela jurisdição/Estado. Caso haja descumprimento dessa diretriz normativa, é necessário comunicar à COF para os procedimentos necessários, pois a situação pode demandar inscrição secundária da/o psicóloga/o ou transferência de inscrição.

· Exercício da profissão de Psicóloga/o sem a devida identificação de nome completo, número de inscrição junto ao CRP-03 e titulação indevida. Todos os profissionais devem identificar-se devidamente, em toda comunicação ou meio que apresentarem-se como psicólogas/os, conforme o Art. 20 do Código de Ética. Considerando que profissionais não identificadas/os muitas vezes podem não ser, realmente, psicólogas/os, é fundamental que o CRP-03 seja comunicado para que as Autoridades Policiais sejam acionadas, visto que a prática em Psicologia sem ser psicóloga/o configura exercício ilegal da profissão.

. O que pode ser considerado como prova?

As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.

Conforme a Resolução CFP 06/2007, artigo 38:

Documentais: conforme definido na Resolução, quaisquer documentos escritos que auxiliem na compreensão dos fatos.

Testemunhais: pessoa/s que pode/m auxiliar na elucidação dos fatos. Neste campo deverá constar nome/s completo/s, endereço e telefone/s de contato da/s testemunha/s.

Periciais: quando possível e necessário poderão ser requeridos pareceres técnicos de documentos e/ou procedimentos. Nestes casos, a/o representante deverá manifestar na representação sua intenção em apresentar ou solicitar tais perícias. Independente disto, o CRP-03, por meio da Comissão de Instrução constituída durante o Processo Ético, poderá fazer tal solicitação, caso entenda cabível.

É importante elucidar que a falta de provas não é impeditiva ao recebimento da denúncia.

. Quem pode denunciar?

A/O usuário/a (paciente/cliente) que vivenciou o fato considerado por ele antiético cometido pela/o psicóloga/o;

No caso da/o usuária/o ser menor de idade, a denúncia será feita por um responsável legal;

Há também a denúncia feita por representação legal através de advogado constituído para este fim, onde deverá anexar a procuração da/o usuária/o dando plenos poderes ao mesmo;

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação que entende como antiética.

. É possível que a/o denunciante não se identifique ao realizar a denúncia?

Sim, em alguns casos, a/o denunciante prefere não se identificar ao informar a possível violação. Nesses casos, a/o denunciante indica a hipótese de irregularidade, a qual será investigada pela COF. Se realmente existir indício de infração ética ou a Resolução de natureza administrativa, o próprio CRP-03 se torna o denunciante.

. Quais são os atos que competem ao CRP-03 no caso de registro de uma denúncia?

Compete ao Conselho acolher a denúncia, tipificá-la a partir do Código de Ética e decidir inicialmente se instaurará processo ético ou não. Em caso afirmativo, julgá-lo através das/os Conselheiras/os em um Plenário de Ética e finalmente

definir a penalidade mais coerente ao caso concreto, levando em consideração, para a aplicação da penalidade ou a absolvição da/o denunciada/o, os meios de provas constantes nos autos do processo.

No caso de condenação, deverá ser observada a gravidade da falta; a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; a individualidade da pena e o caráter primário ou não do infrator com o fato ocorrido.

. A denúncia e o processo ético são sigilosos?

Sim, tanto a denúncia quanto o processo ético em tramitação no Conselho correm sob sigilo, cabendo apenas às partes envolvidas terem acesso ao seu teor.

. Qual a diferença entre processo administrativo disciplinar ético e processo administrativo disciplinar ordinário?

O processo administrativo disciplinar ordinário apurará infringências à Resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia, já o processo administrativo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética da/o Psicóloga/o. Clique aqui e entenda as etapas de um processo ético disciplinar.

Para mais informações, entre em contato com um/a psicóloga/o orientadora/r fiscal do CRP-03 pelo e-mail da Comissão: c[email protected].

O CRP-03 agradece a colaboração da sociedade em geral e da categoria e lembra as/os psicólogas/os acerca do dever fundamental, conforme estabelece o Art. 1° do Código de Ética do Profissional Psicólogo, em sua alínea l, de “levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional”.

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